Amigos e Amigas,
O Blog Aprovação na OAB, com o intuito de contribuir com vossos estudos para a Prova Objetiva (1ª fase do Exame), encontrou aulas gratuitas (CEIJUR) e como forma de democratizar a informação, disponibiliza os links, conforme segue:
Fonte: CEO
Obs.: O Blog Aprovação na OAB não tem responsabilidade quanto ao conteúdo dos cursos, sendo de inteira responsabilidade de seus idealizadores.
Bons estudos rumo à aprovação!
Abraços!
O blog é destinado aos examinandos do Exame Unificado da OAB e acadêmicos do Direito.
A FGV disponibilizou a consulota ao Resultado Definitivo do Exame OAB XIV
Amigos e amigas,
Enfim, saiu o resultado final e respostas aos recursos do EX.OAB XIV, confiram no link`s abaixo e boa sorte a todos!
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Aulas gratuitas para 1ª Fase Exame OAB - CEIJUR
Amigos e amigas,
O Blog Aprovação na OAB no intuito de contribuir com vossos estudos para a prova objetiva (1ª fase) do Exame OAB, em pesquisa na rede mundial de computadores encontramos aulas gratuitas (CEIJUR) e como forma de democratizar a informação disponibilizamos os links, conforme segue:
Fonte: CEO
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Amigos e Amigas
Agradecemos a todos, pela marca de 10.000 visualizações em nossa página. Rumo à 100 mil. Conto com vocês!
Abraços
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ATENÇÃO: Começa hoje o prazo para interposição de recursos em face do resultado preliminar - pedido de isenção de taxa de inscrição
Amigos e Amigas,
Está aberto o prazo para interposição de recursos em face do resultado preliminar (15/10), dos pedidos de isenção de taxa de inscrição do Exame OAB XV, conforme segue:
Fonte: FGV
ATENÇÃO: Hoje (04/10) iniciou o prazo para interposição dos recursos - 2ª Fase Exame OAB XIV
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
XIV EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova prático-profissional
_____ ______
• Os examinandos poderão interpor seus recursos contra nota da prova prático-profissional no período
de 12h do dia 04 a 12h do dia 07 de outubro de 2014 (Horário de Brasília-DF).
Entre com o seu CPF e aperte continuar
Número do CPF:
Senha:
Fonte: FGV
• Os examinandos poderão interpor seus recursos contra nota da prova prático-profissional no período de 12h do dia 04 a 12h do dia 07 de outubro de 2014 (Horário de Brasília-DF). | |||||
|
Confira o Resultado Preliminar da 2ª Fase do Exame OAB XIV
Amigos e Amigas,
Saiu a relação dos examinandos aprovados no XIV Exame de Ordem Unificado, na seguinte ordem: seccional, cidade de prova, número de inscrição e nome do examinando em ordem alfabética, conforme segue:
Fonte: FGV
Disciplina de ética para prova objetiva - 1ª Fase - Exame da OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB
LEI 8906/94
Em 04 de
julho de 1994, o então Presidente, Itamar Franco, sancionou a Lei 8906 -
Estatuto do OAB, lei que delineia as diretrizes da profissão do advogado,
disciplinando os seus direitos e deveres.
DA PRÁTICA DE ADVOCACIA
Em regra
somente o advogado pode postular em juízo e efetuar atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas; nos atos e contratos constitutivos por pessoas
jurídicas, obrigatório se faz também a presença de um advogado, sob pena de nulidade,
caso não sejam visados por este profissional. Existem, porém, algumas exceções em que não há necessidade de um advogados,
por exemplo:
ü o
remédio constitucional habeas corpus que pode ser impetrado por qualquer
pessoal;
ü a postulação junto ao juizado
especial cível, em que o próprio interessado tem legitimidade para demandar,
desde que o valor seja inferior a 20 salários mínimos;
ü e, por fim, nas causas
trabalhistas movidas pelos empregados.
No
âmbito da advocacia é proibida a divulgação conjuntamente com outra atividade.
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social. No processo judicial contribui para o sucesso na causa de seu cliente,
convencendo o julgador, e seus atos constituem um dever (múnus) público. No
exercício de sua profissão, são invioláveis os seus atos e manifestações, nos
limites da lei.
A
advocacia e o título de advogado, no
território nacional, são privativos aos inscritos na OAB do Brasil. Também
exercem esta atividade os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias do Estado, do DF, dos MM e das respectivas entidades da
administração indireta e fundacional; além dos estagiários devidamente inscritos
que também podem postular em juízo, porém em conjunto com advogado e sob a
responsabilidade deste.
Os atos
praticados por advogados impedidos, suspensos, licenciados ou que exerçam
atividade incompatível com a advocacia,
e sobretudo o que não seja inscrito na OAB, são nulos.
MANDATO - PROCURAÇÃO
O
advogado deverá postular em juízo ou fora dele munido de mandato/procuração.
Porém na urgência poderá atuar sem, devendo apresentá-lo em 15 dias,
prorrogável por um período igual.
A procuração para o foro geral o habilita à prática de todos os atos judiciais,
salvo os que exijam poderes especiais. Caso renuncie ao mandato, deverá notificar o cliente, ficando
responsável por mais dez dias, salvo se for substituído antes do término desse
prazo.
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Não
existe hierarquia nem subordinação entre advogado, juiz e promotor, devendo
consideração e respeito mútuo. Os servidores e serventuários da justiça deverão
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno e condições
adequadas ao seu desempenho.
São
direitos dos advogados:
ü a liberdade ao exercício da
profissão em todo o território nacional;
ü o respeito e a inviolabilidade de
seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondência e de
suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo no caso de busca e
apreensão determinada pelo juiz e
acompanhada de representante da OAB;
ü renunciar com a devida prudência
e discernimento, optando por um dos mandatos e renunciando os demais no caso em
que houver conflito de interesses de litisconsortes;
ü comunicar-se com seu cliente
reservadamente, mesmo sem procuração, quando preso, detido ou recolhido em
estabelecimentos civis, militares, ainda que considerado incomunicável;
ü ter a presença de representante da OAB, quando
preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura
do auto respectivo, sob pena de nulidade;
ü não ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações
e acomodações dignas, reconhecidas pela OAB, na sua falta em prisão domiciliar;
ü ingressar livremente nas salas de
sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada
aos juízes; nas dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofício de
justiça, serviços notariais e de registro, em delegacias e prisões mesmo fora
do horário de expediente e independentemente da presença de seus titulares; em
qualquer recinto que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde
deverá praticar ato ou colher informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro ou fora do expediente, e ser atendido, desde que se ache
presente qualquer servidor ou empregado; em qualquer assembléia ou reunião que
participe o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
ü poderá permanecer nos locais acima citados de pé ou sentado ou
retirar-se independente de qualquer licença; dirigir-se diretamente aos juízes
nas salas e gabinetes de trabalho, mesmo sem horário previamente marcado,
observando-se a ordem de chegada;
ü fazer sustentações orais de
qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do
relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, ou
por prazo maior, se lhe for concedido.
ü pedir a palavra, pela ordem, em
qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecimentos
equívocos ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que
influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem
feitas. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal
ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento.
ü falar, sentado ou em pé, em juízo,
tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou Poder
Legislativo;
ü examinar, em qualquer órgão
público, autos de processo findos ou em curso, mesmo sem procuração, salvo
aqueles que estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção das cópias,
podendo efetuar apontamentos;
ü examinar autos de flagrante e de
inquérito, findos ou em curso, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos;
ü ter vistas dos processos
judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais; retirar autos de processos
findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias; SALVO nos casos de
processos em regime de segredo de justiça OU quando existirem nos autos documentos
originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que
justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento
da parte interessada OU até o encerramento do processo, ao advogado
que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o
fizer depois de intimado;
ü deverá ser publicamente
desagravado quando ofendido, no exercício da profissão ou em razão dela;
ü poderá utilizar-se de símbolos
privativos da profissão de advogado;
ü tem o direito de recusar-se a
depor como testemunha em processo que funcionou ou deva funcionar; ou sobre
fato de pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como fatos que constitua sigilo profissional;
ü poderá retirar-se do recinto onde
aguarda o pregão ou ato judicial após 30 minutos do horário designado,
quando a autoridade não comparecer, mediante comunicação protocolizada em
juízo;
ü não constituirá injúria,
difamação ou desacato qualquer manifestação da parte do advogado, no exercício
de sua atividade, em juízo ou fora dele, sendo punido perante a OAB, apenas
pelo excesso que cometer.
ü somente poderá ser preso em
flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável;
ü Devem ser instaladas em todos os
juizados, fóruns, tribunais, delegacias e presídios, salas especiais
permanentes para advogados, com uso e controle assegurados pela OAB.
ü No caso de ofensa a inscrito na
OAB, no exercício da profissão, o Conselho competente deve promover desagravo
público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer
o infrator.
INSCRIÇÃO
DO ADVOGADO
Para
inscrever-se na OAB, necessário de faz: capacidade civil; diploma ou certidão
de graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada; título de
eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação no exame da
OAB; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral,
prestar compromisso perante o Conselho.
O exame
da ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. O
estrangeiro ou brasileiro quando graduado em direito em outro país, deverá
fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste
artigo.
A
idoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante
decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho competente,
em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Não atende ao requisito idoneidade moral aquele que
tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
A
inscrição PRINCIPAL de advogado deve ser feita no Conselho Seccional, em cujo
território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do Regulamento Geral.
Considera-se
domicílio profissional a sede principal da atividade da advocacia,
prevalecendo, na dúvida da pessoa física do advogado.
Além da
inscrição principal, deverá promover inscrição SUPLEMENTAR nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, ou
seja, quando exceder a 5 causas por ano naquele local. No caso de mudança definitiva
para outro Estado, deverá requerer a transferência da inscrição para o Conselho
Seccional correspondente. Este Conselho poderá suspender o pedido de
transferência ou de inscrição suplementar quando verificar vício ou ilegalidade
na inscrição principal, contra ela representando o Conselho Federal.
INSCRIÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Para
inscrever-se como estagiário deverá ser capaz civilmente, possuir título de
eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; não exercer atividade
incompatível com a advocacia; ter
idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho; ter sido admitido em
estágio profissional de advocacia.
ESTÁGIO PROFISSIONAL
O
estágio profissional de advocacia tem duração
de dois anos e normalmente são realizados nos últimos anos do curso,
pode ser mantido pelas respectivas universidades, pelos Conselhos da OAB ou por
setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB,
sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e Código de Ética e Disciplina.
A
inscrição é feita no Conselho Seccional em cujo território se realize o curso
jurídico. O
aluno que exerça atividade incompatível
poderá realizar o estágio na
universidade para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. O estágio
profissional poderá ser cumprido por bacharel em direito que queira
inscrever-se na Ordem.
CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
A
inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado,
quando sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter
definitivo, atividade incompatível com a advocacia ou perder um dos requisitos
necessários para inscrição.
No caso de sofrer penalidade de exclusão, falecimento ou exercício, em caráter
definitivo, de atividade incompatível, o cancelamento deverá ser promovido, de
OFÍCIO, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer
pessoa.
NOVO PEDIDO DE
INSCRIÇÃO
Na
hipótese de novo pedido de inscrição que NÃO RESTAURA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO
ANTERIOR, deve o interessado fazer prova de capacidade civil, não exercer
atividade incompatível com a advocacia, possuir idoneidade moral, além prestar
compromisso perante o Conselho. Na hipótese de sofrer penalidade de
exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de
reabilitação.
LICENÇA PROFISSIONAL
Licencia-se
o profissional que assim requerer, por motivo justificado, passar exercer, em
caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou
sofrer doença mental considerada curável.
IDENTIDADE PROFISSIONAL
O
documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é
de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e
constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
É
obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos
assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
É vedado
anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da
advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que integrem
ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Os
advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de
advocacia, na forma disciplinada no Estatuto da OAB e no Regulamento Geral. A
sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com registro aprovado dos
seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial
tiver sede. Aplica-se à sociedade de advogados o Código e Ética e
Disciplina, no que couber.
As
procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Não
poderá o advogado integrar em mais de uma sociedade de advogados, com sede ou
filiar na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O ato de constituição de filiar
dever ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, fincando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
Os
advogados sócios de uma mesma sociedade
profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Não
poderão ser admitidos os registros, nem podem funcionar, as sociedades que
apresentem forma ou características MERCANTIS, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócios não
inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar.
RAZÃO SOCIAL DA
SOCIEDADE
A razão
social deverá ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
LICENÇA DE SÓCIO
O
licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com advocacia em
caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua
constituição.
É
proibido o registro, nos cartório de
registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que
inclua, entre outras finalidades a atividade de advocacia.
Além
da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos
causados aos clientes por ações ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar
em que possa incorrer.
DO ADVOGADO EMPREGADO
A
relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem
reduz a independência profissional
inerente à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de
serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação
de emprego.
SALÁRIO
O
salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa,
salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO
No
exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas
contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo
em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
As
horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um
adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo
contrato escrito.
As
horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas do dia seguinte serão tidas
como horas noturnas, acrescidas, portanto, de 25% do valor normal.
Os
honorários de sucumbência caberão ao advogado empregado ou pessoa por este
representada. Se for sociedade de advogados a sucumbência será partilhada
entre ele e a empregadora.
HONORÁRIOS
A
prestação de serviço profissional assegura o direito de honorários
convencionados, fixados por arbitramento e as de sucumbência. Quando
indicado para patrocinar causa a necessitado, terá direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela do Conselho Seccional. Na falta de
estipulação ou de acordo, são fixados por arbitramento judicial.
Salvo
estipulação contrária, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, o
outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, podendo este executar a sentença,
requerer precatório expedido a seu favor. A decisão judicial que
fixar ou arbitrar honorários é título executivo e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial (por ter natureza alimentar).
A
execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No caso de impossibilidade de recebimentos dos
honorários por falecimento ou incapacidade, serão recebidos por seus sucessores
ou representantes legais. É nula qualquer disposição que retire ao advogado
o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
O acordo
feito pelo cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários
convencionados e os concedidos por sentença.
Prescreve
em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do
vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os
fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da
renúncia ou revogação do mandato.
O
advogado substabelecido, COM RESERVA de poderes, NÃO pode cobrar honorários sem
a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
DAS INCOMPATIBILIDADES
E IMPEDIMENTOS
A
INCOMPATIBILIDADE determina a proibição TOTAL, e o IMPEDIMENTO, a proibição
PARCIAL de exercício da advocacia.
INCOMPATIBILIDADE
(proibição TOTAL)
A
advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria com as atividades de Chefe do Poder Executivo; membros da mesa do Poder
Legislativo; membros do Poder Judiciário; membros da Administração Pública
direta ou indireta, salvo os que não detenham poder de decisão relevante
sobre os interesses de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB,
bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério
jurídico; ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro; membros da atividade policial
de qualquer natureza; militares da ativa; ocupantes de funções de direção e
gerenciamento de instituições financeiras, inclusive privadas.A
incompatibilidade persiste mesmo que deixe de exercer a função temporariamente.
Os
Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos
jurídicos da Administração Pública direta indireta e fundacional são
EXCLUSIVAMENTE legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função
que exerçam, durante o período da investidura.
IMPEDIMENTO
(proibição PARCIAL)
São
impedidos os servidores da administração direta, indireta ou fundacional,
CONTRA a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada à entidade
empregadora; os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
CONTRA ou a FAVOR das pessoas jurídicas de direito público, empresa públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Não incluem
os docentes de cursos jurídicos.
CÓDIGO
DE ÉTICA
O
advogado obriga-se a cumprir rigorosamente o Código de Ética e Disciplina, que
regula seus deveres perante a comunidade, o cliente, o outro profissional, e
ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica,
o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
DISCIPLINARES
Constitui
infração disciplinar:
ü exercer a profissão quando
impedido ou ainda facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou
proibidos;
ü manter sociedade profissional
fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB;
ü valer-se de gerenciador de causa,
mediante participação nos honorários a receber;
ü angariar ou captar causas, com ou
sem intervenção de terceiros;
ü assinar quando não colaborou no
processo;
ü advogar de má-fé;
ü violar, sem justa causa, sigilo
profissional;
ü estabelecer acordo com a parte
contrária sem permissão do cliente;
ü prejudicar, por culpa grave,
interesse confiado ao seu patrocínio;
ü acarretar, conscientemente, por
ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
ü abandonar a causa, sem justa
causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia;
ü recusar-se a prestar, sem justo
motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da
Defensoria Pública;
ü fazer publicar na imprensa,
desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes;
ü deturpar o teor da lei; imputar a
terceiro crime, sem autorização do cliente;
ü solicitar ou receber qualquer
importância para aplicação ilícita ou desonesta;
ü receber valores da parte
contrária ou de terceiro sem autorização do cliente;
ü recusar-se a prestar contas ao
cliente de quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele;
ü reter ou extraviar autos
recebidos com vista ou em confiança;
ü deixar de pagar as contribuições,
multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a
fazê-lo;
ü incidir em erros reiterados que
evidenciem inépcia profissional;
ü manter conduta incompatível com a
advocacia;
ü fazer falsa prova de qualquer dos
requisitos para inscrição na OAB;
ü tornar-se moralmente inidôneo
para o exercício da advocacia;
ü praticar crime infamante;
ü praticar o estagiário, ato
excedente de sua habilitação;
ü praticar reiteradamente jogo de
azar, não autorizado por lei;
ü incontinência pública
escandalosa;
ü embriaguez ou toxicomania
habituais.
SANÇÕES
CENSURA;
SUSPENSÃO; EXCLUSÃO; MULTA.
As
sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado
da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
1. CENSURA
A
censura é aplicada nos casos de exercer a profissão quando impedido ou
facilitar o exercício dos não inscritos, impedidos ou proibidos; manter
sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da
OAB; valer-se de gerenciador de causa, mediante participação nos honorários a
receber; angariar ou captar causas, com
ou sem intervenção de terceiros; assinar quando não colaborou no processo;
advogar de má-fé; violar, sem justa causa, sigilo profissional; estabelecer
acordo com a parte contrária sem permissão do cliente; prejudicar, por culpa
grave, interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por
ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; abandonar a
causa, sem justa causa, antes dos 10 dias da comunicação da renúncia;
recusar-se a presta, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em
virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer publicar na imprensa,
desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes; deturpar o teor da lei; imputar crime a terceiro, sem autorização do
cliente; praticar o estagiário, ato excedente de sua habilitação; violação a
preceito do Código de Ética e Disciplina; violação a preceito do Estatuto da
OAB, quando para infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
A
censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro
nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
SUSPENSÃO
A
suspensão é aplicável nos casos de solicitar ou receber qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores da parte contrária ou de
terceiro sem autorização do cliente; recusar-se a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos
recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta
incompatível com a advocacia; e quando reincidente em infração disciplinar.
A
suspensão acarreta ao infrator do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
Nos casos
de recusar-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de
terceiro por conta dele; reter ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços
devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, a suspensão
perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção
monetária. Na hipótese de incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional a suspensão perdura até que
preste novas provas de habilitação.
A
exclusão é aplicável nos casos de aplicação por 3 vezes de suspensão; Nos casos
de fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; praticar crime
infamante. Para a aplicação da sanção disciplinar de
exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho
Seccional competente.
MULTA
A
multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de 1 anuidade e o máximo
de seu décuplo (10), é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em
havendo circunstâncias agravantes.
Na
aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de ATENUAÇÃO,
as seguintes circunstâncias: falta cometida na defesa de prerrogativa
profissional; ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e
proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; prestação de
relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele
revela, as circunstâncias e as
conseqüências da infração são consideradas para fim de decidir: sobre a
conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
REABILITAÇÃO
Poderá
o advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer a reabilitação, após um ano de seu
cumprimento,
além de provas efetivas de bom comportamento.Quem sofrer sanções
disciplinares de SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO fica impedido de exercer o mandato
profissional.
PRESCRIÇÃO
A
prescrição ocorrerá em 5 anos, contados
da data da constatação oficial do fato.
Aplica-se, porém, a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por
mais de 3 anos, pendente de despacho ou
julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte
interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação. Interrompe-se a prescrição
pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado; pela decisão condenatória recorrível de qualquer
órgão da OAB.
DOS
FINS DA ORGANIZAÇÃO
A OAB,
entidade de serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade
defender a CF, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rapidez na administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em
todo Brasil.
Vale
ressaltar que a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública. O uso
da sigla OAB é de exclusividade da ordem.
ÓRGÃOS
DA OAB
Conselho
Federal; Conselhos Seccionais; Subseções; Caixas de Assistência dos Advogados.
CONSELHO FEDERAL
Órgão
supremo da OAB, tem personalidade jurídica própria e a sede encontra-se na Capital
da República.
CONSELHOS
SECCIONAIS
São
dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos
territórios, Estados-membros e Distrito Federal.
SUBSEÇÕES
São
partes autônomas do Conselho Seccional, seus atos são constitutivos.
CAIXAS
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Têm
personalidade jurídica própria e são criadas pelos Conselhos Seccionais com
mais de 1500 inscritos.
PUBLICIDADE E IMUNIDADE
A OAB
goza de imunidade tributária total em relação aos bens, rendas e serviços.
Todos
os atos da OAB devem se publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na
íntegra ou em resumo, salvo atos reservados ou de administração interna.
CONTRIBUIÇÕES - SERVIÇOS E MULTAS
Compete
a OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e
multas, constituindo título executivo extrajudicial a certidão relativa aos
créditos previsto no Estatuto. O pagamento da contribuição anual à OAB
isenta o advogado do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
MEMBROS DA OAB
O cargo
de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício
gratuito e obrigatório, considerado de serviço público relevante, inclusive
para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Poderão os Presidentes dos Conselhos e das Secções
agir judicial e extrajudicialmente em
face de qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto da OAB. São
legitimadas, ainda, para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e
processos de que sejam indicados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Podem também requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer
tribunal, juiz, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e
fundacional.
CONSELHO FEDERAL
Este
compõe dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade
federativa; dos seus ex-Presidentes, na qualidade de membros honorários
vitalícios. Cada delegação é formada por 3 conselheiros federais. Cabe lembrar
que os ex-Presidentes têm direto apenas a voz nas sessões. Já os Presidentes
dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado
junto à delegação respectiva e direito somente a voz. O Presidente, nas deliberações do
Conselho tem apenas voto de qualidade. O voto tomado por delegação não pode ser
exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
COMPETÊNCIA DO
CONSELHO FEDERAL
O
Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento
Geral da OAB.
Compete
ao Conselho dar cumprimento à finalidade da Ordem; representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele; zelar pela
dignidade e valorização da advocacia; representar os advogados brasileiros nos
órgãos e eventos internacionais da advocacia; editar e alterar o Regulamento
Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os provimentos que julgar necessários;
regular o funcionamento e intervir quando constatar grave violação desta Lei ou
Regulamento por parte dos Conselhos Seccionais; cassar ou modificar, de ofício
ou mediante representação, qualquer ato contrário a esta Lei, de órgão ou
autoridade da OAB; julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos
Conselhos Seccionais; dispor sobre a
identificação dos inscritos e os símbolos privativos; apreciar relatório e
deliberar balanço e contas anual de sua diretoria; homologar o balanço e contas
dos Conselhos Seccionais; elaborar lista para preenchimento de cargos nos
tribunais judiciários, vedada a inclusão de nome de membro do Conselho ou órgão
da OAB; ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais, atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei; colaborar
com aperfeiçoamento dos cursos jurídicos;
autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação
de seus bens imóveis; participar de
concursos públicos previstos na CF e na Lei, quando tiverem abrangência
nacional ou interestadual; resolver questões omissas no Estatuto, após prévia
aprovação de 2/3 das delegações.
COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
DO CONSELHO FEDERAL
Um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral
Adjunto e de um Tesoureiro.
COMPETÊNCIA DO
PRESIDENTE
O
Presidente exerce representação nacional e internacional da OAB; competindo-lhe
convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo em juízo ou fora dele,
promover a administração patrimonial e
dar execução às suas decisões. Suas atribuições,
assim como as da Diretoria estão
disciplinadas no Regulamento Geral. Nas deliberações do Conselho Federal, os
membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao
Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se
esta não for unânime.
CONSELHO
SECCIONAL
Compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo
critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
Exerce
e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções
atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência
material e territorial.
Os
ex-Presidentes são membros honorários vitalícios, somente com direito a voz em
suas sessões. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário,
também com direito somente a voz nas sessões do Conselho. Quando presente às
sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os
Conselheiros Federais; o Presidente da CAASP e o Presidente das Subseções, têm
direito a voz.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO
SECCIONAL
Compete privativamente ao Conselho
Seccional editar seu Regulamento Interno e Resoluções; criar as Subseções e a
CAASP; julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente,
por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das
Subseções e da CAASP; fiscalizar a aplicação da receita, apreciar relatório
anual e deliberar sobre balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias
das subseções e da CAASP; fixar tabela de honorários, validade para o
respectivo território estadual; realizar exame da Ordem; decidir os pedidos de
inscrição de advogado e estagiário; manter o cadastro de seus inscritos; manter, fixar ou alterar as contribuições
obrigatórias, serviços e multas; participar de elaboração de concursos
públicos, no âmbito de seu território; determinar, com exclusividade, critérios
para o traje dos advogados, no exercício profissional; aprovar e modificar o
seu orçamento anual; definir a composição
e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina; eleger as listas para
preenchimento de cargos nos tribunais, no âmbito de sua competência, vedada a
inclusão de membros de órgãos da OAB; intervir nas Subseções e CAASP;
desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.
SUBSEÇÃO
Pode
ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus
limites de competência e autonomia. A área territorial pode abranger mais de um
município, ou parte dele, inclusive da Capital do Estado, contando com um
mínimo de 15 advogados, nela
profissionalmente domiciliados.
É
administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes
às da diretoria do Conselho Seccional.
Havendo
mais de 100 advogados, a Subseção pode ser integrada, também, um por um
Conselho Seccional.
Os quantitativos referidos podem ser ampliados, na forma do Regimento Interno
do Conselho Seccional.
Cabe ao
Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à
manutenção das Subseções. O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus
membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação da Lei ou
do Regimento Interno.
COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO
Compete
à Subseção, no âmbito de seu território, dar cumprimento efetivo às finalidades
da OAB;
velar
pela dignidade, independência e valorização
da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado; representar a
OAB perante os poderes constituídos; desempenhar as atribuições previstas no
Regulamento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
O
Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições
do Conselho Seccional, na forma do Regulamento Interno, e ainda editar seu
Regimento Interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional; editar
resoluções, no âmbito de sua competência; instaurar e instruir processos
disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina; receber
pedido de inscrição no quadro de advogado e estagiário, instruindo e emitindo
parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA
AO ADVOGADO
Destina-se
a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule. É
criada e adquire personalidade jurídica própria com aprovação e registro de seu
Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento
Geral. Pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
COMPETÊNCIA DA CAIXA DE
ASSISTÊNCIA AO ADVOGADO - CAASP
Compete
ao Conselho Seccional fixar contribuições obrigatórias devidas de seus
inscritos, destinada à manutenção do disposto acima, incidente sobre atos
decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
A diretoria da CAASP é composta de 5 membros
com atribuições definidas no seu Regulamento Interno. Cabe à Caixa a metade da
receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor
resultante após as deduções regulamentares obrigatórias. Em caso de extinção ou
desativação da Caixa, seu patrimônio se
incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
O
Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 de seus membros, pode intervir na
CAASP, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria
provisória, enquanto durar a intervenção.
ELEIÇÕES
E MANDATOS
A
eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e
votação direta dos advogados regularmente inscritos, que têm obrigatoriedade no
voto.
O
candidato deve comprovar situação regular junto à Ordem, não ocupar cargo
exonerável ("ad nutum") a qualquer momento, não ter sido condenado
por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a
profissão a mais de 5 anos.
Consideram-se
eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a MAIORIA dos votos
VÁLIDOS.
A chapa
para o Conselho Seccional deve ser compostas dos candidatos ao Conselho e à sua
Diretoria e, ainda, à delegação do
Conselho Federal e à Diretoria da CAASP para eleição conjunta.
A Chapa
da Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu Conselho,
quando houver.
O
mandato em qualquer órgão é de 3 anos, iniciando-se em 01/janeiro do ano
seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, este inicia em 01/fevereiro
do ano seguinte ao da eleição.
EXTINÇÃO DO MANDATO
Extingue-se
o mandato automaticamente, antes do término, quando ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de
inscrição ou de licenciamento do profissional; sofrer condenação disciplinar;
faltar a 3 reuniões ordinárias consecutivas, sem justo motivo, não podendo ser
reconduzido no mesmo período de mandato. Extinto qualquer mandato, nas
hipóteses acima, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não
haja suplente.
ELEIÇÃO DO CONSELHO
FEDERAL
A
eleição da Diretoria do Conselho Federal
obedecerá às seguintes regras: será admitido registro, junto ao Conselho
Federal, de candidatura à presidência, desde 6 meses até 1 mês antes da
eleição; o requerimento de registro
deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, 6 Conselhos Seccionais; até
1 mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa,
sob pena de cancelamento da candidatura respectiva.
No
dia 25 de janeiro proceder-se-á, em
todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal,
devendo o Presidente do Conselho
Seccional comunicar, em 3 dias, à diretoria do Conselho Federal, o resultado do
pleito; de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal
procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um
voto, e proclamará o resultado.
Com
exceção ao candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser
conselheiros federais eleitos.
DO PROCESSO NA OAB
Salvo
em contrário, aplica-se ao processo disciplinar as regras da legislação
processual penal comum e, ao demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação
processual civil.
DOS PRAZOS
Todos
os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros nos
processos geral da OAB são de 15 dias, inclusive para interposição de recurso. Nos casos de comunicação por
ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia
útil imediato ao recebimento da notificação. No caso de publicação na imprensa
oficial, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
PROCESSO DISCIPLINAR
O
Conselho Seccional tem competência exclusiva, dentro de seu território, para
PUNIR disciplinarmente os inscritos na OAB, salvo se a falta for cometida
perante o Conselho Federal.
Cabe ao
Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, JULGAR os
processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio
Conselho.
A
decisão condenatória irrecorrível dever ser imediatamente comunicada ao
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar
dos respectivos assentamentos.
O
acusado poder ter suspensa preventivamente sua inscrição pelo Tribunal de
Ética, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de
notificado. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo
máximo de 90 dias. Quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser
comunicado às autoridades competentes.
O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de
qualquer autoridade ou pessoa interessada. O código de Ética estabelece os
critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso
apenas as partes, os seus defensores e a
autoridade judiciária competente
O
Presidente designa o relator que se submete ao Tribunal de Ética. Ao
representado é assegurada a ampla defesa. Se após a defesa prévia, o relator
se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve se
decidido pelo Presidente do Conselho Seccional para determinar o seu
arquivamento. O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo
relevante, a juízo do relator.
Se o
representado for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar
defensor dativo. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro
de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
O
Conselho Seccional pode adotar medidas administrativas e judiciais pertinentes,
objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de
identificação.
DOS RECURSOS
Cabe
recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitiva do Conselho
Seccional quando não tenham sido unânimes. Além dos interessados, o Presidente
do Conselho Seccional é legitimado a interpor recurso.
Cabe
recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu
Presidente, pelo Tribunal de Ética ou pela Diretoria da Subseção ou da CAASP.
Todos
os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de
suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e de cancelamento da
inscrição obtida com prova falsa.
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Cabe
ao Conselho Federal, por deliberação de
dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral do
Estatuto, no prazo de 6 meses, contados da publicação desta Lei.
REGIME DE CONTRATAÇÃO
Aos
servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. Aos sujeitos a Lei 8112/90,
é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de 90 dias a
partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando
da aposentadoria, correspondente a 5 vezes o valor da última remuneração. Os
servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro
em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime anterior.
Os
Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas
Conferências, em data não coincidente do ano eleitoral, e , periodicamente,
reunião do colégio de Presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.
Não se aplicam aos que tenham assumido originalmente o cargo de Presidente do
Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta
Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos,
fincando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
O
Estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem,
desde que comprove, em até 2 anos da promulgação desta Lei, o exercício e
resultado de estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do
estágio de "Prática Forense e
Organização Judiciária" realizada junto à respectiva faculdade, na forma
da legislação em vigor.
O
instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm
qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados
em geral ou de qualquer dos membros.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Este
código, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, tem o objetivo de nortear os
princípios que formam a consciência profissional do advogado, representando
imperativos de sua conduta.
O
exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da
OAB, além dos princípios da moral, social e profissional.
O
advogado é indispensável para a administração da justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da
paz social.
Seus
deveres são :
Preservar
a honra, a dignidade da profissão; atuar com independência, honestidade e
boa-fé; velar por sua reputação pessoal e profissional; aperfeiçoar-se
profissionalmente; contribuir para o aprimoramento do direito e das leis;
tentar a conciliação entre os litigantes; desaconselhar o cliente eventual
aventura judicial; abster-se de utilizar de influÊncia indevida, em seu
benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras atividades
estranha à advocacia, em que também atue; vincular seu nome a empreendimentos
manifestamente duvidosos; entender-se diretamente com a outra parte, sem o
consentimento do seu patrono constituído; pugnar pela solução dos problemas da
cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos difusos,
no âmbito da comunidade.
O
advogado deve ter a consciência de que o direito é meio de mitigar as
desigualdades e que a lei é um instrumento para garantir as igualdades de
todos. Deve
preservar a sua liberdade e independência quando for empregado ou manter
contrato de prestação de serviços permanentes. Pode recusar o patrocínio nos
casos em que contrarie sua orientação, manifestada anteriormente.
O
exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
É proibido expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou
pautando-se na má-fé. Veda-se também o oferecimento de serviços profissionais
que impliquem em inculcação ou captação de clientela.
RELAÇÕES
COM O CLIENTE
O
advogado deve informar ao cliente sobre os eventuais riscos que poderão advir
da demanda
Na
conclusão ou desistência da demanda deve o advogado efetuar a devolução de
bens, valores, documentos recebidos durante o mandato, além de efetuar
prestação de contas pormenorizada ao o cliente.
Presume-se
cumprido o mandato quando concluída a causa ou arquivado o processo.
Como
regra, o advogado não deve aceitar
procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio consentimento
deste, apenas a título de exceção poderá aceitar em justo motivo ou para adoção
de medidas judiciais urgentes inadiáveis.
Não deve
deixar ao abandono os feitos, sem justo motivo e comprovada ciência do
constituinte. O advogado ao renunciar não precisa expor o motivo da
renúncia, porém deverá permanecer responsável
durante 10 dias, prazo estipulado pela lei, sob pena de responder pelos
danos causados dolosa ou culposamente ao cliente ou a terceiro.
A
revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira do advogado o
direito de receber o quanto lhe seja devido, proporcionalmente ao serviço
prestado.
O
mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem a sociedade. O mandato judicial ou extrajudicial não
se extingue pelo decurso do tempo.
Os
advogados de sociedade profissional não podem representar em juízo clientes com
interesses opostos.
O
advogado pode renunciar com a devida prudência e discernimento, optando por um
dos mandatos e renunciando os demais no caso em que houver conflito de
interesses de litisconsortes, resguardando o sigilo profissional.
O
advogado pode postular judicialmente ou extrajudicialmente contra ex-cliente ou
ex-empregador, desde que resguarde o segredo profissional e as informações
reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Deve
abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato
jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma
forma deve declinar quando tenha sido convidado para outra parte, se esta lhe
houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
É
direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Não
está o advogado obrigado a aceitar outro advogado atuando conjuntamente por
imposição de seu cliente.
É
proibido funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto
do empregador ou cliente, haja vista que como advogado, não poderá dar
depoimento pessoal.
O
substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado
da causa; Quando sem reservas de poderes exige-se o conhecimento do cliente. O
substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.
DO
SIGILO PROFISSIONAL
O
sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado
pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém
sempre restrito ao interesse da causa.
Deverá
guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, cabendo recusar-se a depor, como
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, mesmo que
autorizado ou solicitado pelo constituinte.
As
confidencias feitas ao advogado podem ser utilizadas nos limites da necessidade
da defesa, desde que autorizado pelo constituinte.
PUBLICIDADE
Pode
anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação, com a
finalidade exclusiva informativa, vedada divulgação conjunta com outra
atividade.
O
anúncio:
ü Deve conter o nome completo do
advogado e o número da inscrição na Ordem, podendo fazer menção a títulos ou
qualificações profissionais (conferidos por universidades ou instituições de
ensino superior), especialização (no ramo do Direito) e associações culturais e
cientifica, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a
sua veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia.
ü Não deve mencionar cargos
públicos, empregos e patrocínios anteriores na intenção de captar clientela.
ü No Brasil, deve ser em idioma
português, quando em estrangeiro, deve acompanhar da respectiva tradução.
ü Sob forma de placas na sede ou na
residência do advogado deve obedecer a discrição quanto ao conteúdo, forma e
dimensões, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
ü Não deve conter fotografias,
ilustrações, cores figuras, desenhos logotipos, marcas ou símbolos
incompatíveis com a seriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos
oficiais utilizados pela OAB. Vedadas referências a valores dos serviços,
tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam
iludir ou confundir o público ou para captação de clientes, bem como menção ao
tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
ü Em forma de mala direta é
permitido apenas para comunicar a clientes e colegas e instalação ou mudança de
endereço.
O
advogado que eventualmente participar de programas em meios de comunicação deve
visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, sem propósito de promoção
social, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho utilizados por seus
colegas de profissão.
O
advogado deve abster-se de habitualmente responder consultas jurídicas em meio
de comunicação, com intuito de promover-se profissionalmente; debater em
veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou de colega; debater sobre
temas que comprometam a dignidade da profissão ou da instituição que o
congrega; divulgar lista de clientes e demandas; insinuar-se para reportagens e
declarações pública. A divulgação pública, pelo advogado, sobre assuntos
técnicos ou jurídicos, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o
segredo ou o sigilo profissional.
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Os
honorários devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o meio de
prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de
pagamento, inclusive no caso de acordo. Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser
levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre
presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
A
compensação ou desconto dos honorários só pode ocorrer se houver prévia
autorização ou previsão contratual. A
forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e
extrajudiciais, devem integrar as condições gerais do contrato.
Os
honorários devem ser fixados com moderação, atendidos os seguintes elementos: o
trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de
intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o
valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional; o caráter de intervenção, conforme se trate
de serviço à cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação dos
serviços, fora ou não do domicílio do advogado; a competência e o renome do
profissional; a praxe do foro sobre os trabalhos análogos
Em razão
da impossibilidade de se determinar o prazo de duração da ação, pode o advogado
estipular honorários para a demanda e outros em razão de eventuais
intercorrências, como cautelares e outras ações conexas.
Na
adoção de COTAS LITIS, os honorários devem ser necessariamente representados
por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser
superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. A
participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem
condições de pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que
contratada por escrito.
A
celebração de convênios com intuito de redução dos valores estabelecidos na
Tabela de Honorários, apenas será permitida após prévia demonstração para
análise da necessidade dos carentes no respectivo Tribunal de Ética e
Disciplina.
Os
honorários relativos à assistência judiciárias não podem ser alterados, mas a
verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Não
poderá o advogado estipular valores de honorários de forma irrisória, inferior
ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo justificável.
Não pode
o advogado sacar duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza
mercantil, exceto a emissão de fatura, não podendo protestar, apenas cobrar
judicialmente, por ação ou execução do contrato. Havendo necessidade de
arbitramento ou cobrança judicial, deve o advogado renunciar e fazer-se
representar por um colega, pois não deverá demandar contra o seu constituinte
ou ex-constituinte.
DEVER
DE URBANIDADE
Deve o
advogado tratar a todos com urbanidade, discrição e independência, exigindo
igual tratamento, zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Impõe-se
a advogado lhaneza, cortesia e educação, linguagem apropriada e polida, esmero
e disciplina na execução dos serviços. Deve comportar-se com zelo,
empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de
regular desenvolvimento da demanda.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
A falta
ou inexistência, neste código de definição ou orientação, enseja consulta e
manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal. Sempre
que houver transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento
Geral e dos Provimentos, a autoridade deve chamar atenção do responsável para o
dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento
para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DA
COMPETÊNCIA DE ÉTICA E DISCIPLINA
O
Tribunal de Ética e Disciplina (TED) é competente para orientar e aconselhar
sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os
processos disciplinares. Este reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se
necessário, e todos as sessões serão plenárias.
Compete
ao TED:
instaurar,
de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de
configurar, em tese, infração a princípio ou
norma de ética profissional; organizar, promover e desenvolver cursos,
palestras, seminários, discussões a respeito de ética profissional, inclusive
junto aos cursos jurídicos, visando à formação
da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais
de Ética; expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos
previstos nos regulamentos e costumes do foro; mediar e conciliar nas questões
que envolvam dúvidas e pendências entre advogados; partilha de honorários
contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de
sucumbência; controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de
advogados.
DOS
PROCEDIMENTOS
O processo
disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados,
que não poder ser anônima.
Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção,
designa relator para presidir a instauração do processo. Este poderá propor ao
Presidente o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos
pressupostos de admissibilidade. Se a representação for contra membros do
Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais será processada e
julgada pelo Conselho Federal.
Compete
ao relator disciplinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou
do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 dias. Se o representado não for
encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo. Oferecida a defesa prévia, que deve estar
acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de 5,
é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do parágrafo do artigo
73 do Estatuto ( "amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo
em todos os termos e pessoalmente, por
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razoes finais
após a instrução e defesa ora perante o Tribunal de Ética, por ocasião do julgamento
ampla defesa..."), designada a audiência para a oitiva do interessado e do
representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu
defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora
marcadas.
O
relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. Concluída
a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para a apresentação de
razoes finais e pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última
intimação. Extinto o prazo das razoes finais, o relator profere parecer
preliminar, a ser submetido ao tribunal. O presidente deste, após o recebimento
do processo devidamente instruído,
designa relator para proferir o voto.
O
processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento,
após o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências.
O
representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na
sessão, com 15 dias de antecedência . A defesa oral é produzida na sessão de
julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 minutos,
pelo representado ou por seu advogado.
Ocorrendo
a hipótese do artigo 70 (ver), na sessão especial designada pelo Presidente do
Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de
defesa, a produção de prova e a
sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da
suspensão preventiva.
O
expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria,
registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras,
quando houver.
As
consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são
designados relator e revisor, pelo
Presidente. O relator e o revisor têm prazo de 10 dias, cada um, para
elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para
julgamento. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma
sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido
durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a
distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados. Durante o
julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm
preferência na manifestação. O relator permitira aos interessados produzir
provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este
código. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que
tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser
publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.
Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no
Regimento Interno do Conselho Seccional.
Comprovado
que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com
sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
Considerada
a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender
temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde
que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio,
seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado,
realizada por entidade de notória idoneidade.
Os
recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho
Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional. O Tribunal dará conhecimento de que
determine periodicamente a publicação de seus julgados.
Cabe
revisão do Processo disciplina, na forma prescrita no artigo 73, parágrafo, do
Estatuto.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
O
Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescritíveis para o
desenvolvimento das atividades do Tribunal. Este deve organizar o Regimento
Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
A pauta
de julgamentos do Tribunal dever ser publicado em órgão oficial e no quadro de
avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 6 dias,
devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem
presentes.
As
regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os
estagiários, no que lhes forem aplicáveis. Este Código tem validade em todo
território acional.
Fonte: http://www.professoramorim.com.br/
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