Reaproveitamento: Saiu relação dos examinandos habilitados para a 2ª Fase do Exame OAB XIV

Amigos e amigas,

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) torna pública a relação de examinandos habilitados para a 2ª fase do XIV Exame de Ordem Unificado por terem cumprido as regras estabelecidas para o reaproveitamento da 1ª fase do XIII Exame de Ordem Unificado, nos termos do disposto no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes no Provimento 156/2013, de 01 de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da OAB (EOAB), bem como de acordo com o edital complementar publicado em 20 de junho de 2014. 

Veja:


Fonte: FGV

Novo prédio da OAB SP será inaugurado hoje (25/08) às 11 horas

Depois de quase 60 anos, a OAB SP deixará seu endereço histórico na Praça da Sé, 385 para ocupar um novo prédio à Rua Maria Paula – 35, esquina com a Avenida Brigadeiro Luis Antônio.
Novo prédio da OAB SP será inaugurado no dia 25 de agosto
Presidente e Diretores visitam o prédio durante execução das obras
A partir da inauguração agendada para 25 de agosto, às 11 horas, este será o  endereço de referência da Advocacia paulista  que, em 1955 (data de inauguração do prédio atual), somava  cerca de 3 mil advogados e 21 Conselheiros e hoje totaliza 350 mil advogados inscritos e um Conselho Secional composto por 180 membros.
 “Trata-se de mais uma conquista para advocacia paulista, que terá uma sede digna e condizente com sua grandeza e que foi  inteiramente financiada com recursos do Conselho Federal da OAB, para aquisição, reforma e mobiliário”, diz Marcos da Costa, Presidente da OAB SP.
O projeto começou a tomar forma no início de 2012, quando a OAB SP concretizou a aquisição do edifício, na gestão do então Presidente Luiz Flávio Borges D’Urso. Naquele mesmo ano (dezembro), foi concluída a primeira fase, em que se deu o desenvolvimento de projetos (estrutural e arquitetônico) e a regularização da obra junto aos órgãos públicos. Para a Conselheira Clemencia Wolthers, representante da Diretoria na administração da obra, a fase de aprovação do projeto junto aos órgãos públicos  foi a mais trabalhosa e levou quase um ano, mas todas as exigências foram cumpridas.
Durante o ano de 2013 e primeiro semestre de 2014, o prédio foi retrofitado para preservá-lo, mas também para transformá-lo em um edifício moderno, confortável, seguro, funcional e tecnologicamente atualizado. Ao longo do processo de  retrofit (modernização de edificações antigas) houve troca dos sistemas hidráulico e elétrico e recuperação da fachada, mantendo as características do frontispício original.
O prédio tem 3.300 metros quadrados de área construída, em uma torre de 11 andares e um terraço no 12º andar, onde era originalmente a  sala de máquinas e zeladoria. Concentrará as atividades institucionais da OAB SP, atualmente locadas na Praça da Sé, que terá uma ocupação mais voltada à educação jurídica. A nova sede da OAB SP ampliará sua infraestrutura de atendimento, terá  novo auditório, plenário para os conselheiros, sala vip mais ampla, cafeteria, áreas destinadas a eventos e para receber autoridades.  O prédio da Praça da Sé terá uma ocupação mais voltada ao atendimentos dos advogados e ampliação da educação jurídica. 
Histórico do edifício
O edifício, esquina da Rua Maria Paula com a Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, foi construído na década de 50, para abrigar a sede administrativa do grupo empresarial de Sérgio Ugolini, empresário que teve papel na vida pública paulista, ocupando cargos como Presidente da Dersa (1971 a 1975), Secretário de Obras da Prefeitura, Diretor da Associação Comercial de São Paulo, Presidente e fundador da Associação Brasileira do Cobre e vice-presidente da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). 
Na época, o Estado de São Paulo se consolidava como força industrial da América Latina e a cidade vivia um boom imobiliário, começando e consolidando o processo de verticalização da capital, por conta da nova fase de desenvolvimento urbano. Em termos arquitetônicos, o Concretismo marcou a década de 1950, compondo edificações com rigor geométrico e o emprego de materiais industrializados (ferro, alumínio, vidro e concreto). A fachada do edifício que abrigará a nova sede da OAB SP acompanha o traçado da esquina, traduzindo uma curvatura típica, que remonta a obras como o contemporâneo Copam, de Oscar Niemeyer. Nesta época (década de 1950) a futura metrópole ganhou ainda o Parque do Ibirapuera, também projeto de Niemeyer, e o Conjunto Nacional (Av. Paulista), com traços do arquiteto David Libeskind. 
Nas décadas de 1960 e 1970, tem início o processo de degradação do centro histórico de São Paulo, aprofundado na década de 1980. O movimento de transferência de parte do centro financeiro da cidade, rumando para a Avenida Paulista, foi decisivo para o destino do prédio, que foi desocupado pelo grupo empresarial Ugolini e teve algumas locações esporádicas para diferentes atividades.
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O NOVO ENDEREÇO DA ADVOCACIA PAULISTA 
Fonte: OAB/SP

FGV publica resposta aos recursos (Reaproveitamento) e resultado definitivo dos pedidos de isenção

Amigos e Amigas,

Confiram os editais de resposta aos recursos e resultado definitivo dos pedidos de isenção da taxa de inscrição (Reaproveitamento 1ª Fase OAB XIII).


Fonte: FGV

Confira o Edital Complementar de Reaproveitamento 1ª Fase Exame OAB XIII

Amigos e Amigas,

Saiu o Edital Complementar de Reaproveitamento da 1ª Fase do Exame OAB XIII. Veja abaixo:

Fonte: FGV

ATENÇÃO: Saiu Resultado Preliminar do XIV Exame OAB e iniciou o prazo para interposição de recursos

Amigos e amigas,

A Banca FGV disponibilizou consulta individual ao resultado Preliminar da Prova Objetiva (1ª Fase) do Exame Unificado XIV. Confira (Resultado Preliminar - Prova Objetiva (1ª fase))




ATENÇÃO: Os candidatos deverão interpor seus recursos no período de 12h00min do dia 14 até 12h00min do dia 17 de AGOSTO de 2014, horário oficial de Brasília/DF.


Fonte: FGV

Comunicado FGV/OAB

Amigos e Amigas,

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlio Vargas comunicam aos examinandos e aos demais interessados os nomes dos Coordenadores da Banca Examinadora da 1ª Fase do XIV Exame de Ordem Unificado e dos professores indicados pela OAB para avaliar o banco de questões da Fundação Getúlio Bargas, conforme dispõe o art. 10 do Provimento 144, de 13 de junho de 2011 e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de Novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.

Coordenadores:

Desembargador Ricardo Couto de Castro – Direito Administrativo;
Mestre Sérgio Pyrrho – Direito Tributário;
Doutor Humberto Dalla – Direito Processual Civil;
Doutor Humberto Dalla – Direito Civil;
Doutor Alexandre de Souza Agra Belmonte – Direito Processual do Trabalho
Doutor Alexandre de Souza Agra Belmonte – Direito do Trabalho;
Doutor Firly Nascimento Filho – Direito Constitucional;
Mestre Carolina Maria de Aquino Medici – Direito Penal;
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio – Direito Processual Penal;
Doutor Alexandre Ferreira de Assumpção Alves – Direito Empresarial;
Doutora Márcia Michele Garcia Duarte – Direito do Consumidor;
Doutor José Ricardo Cunha – Direitos Humanos;
Doutora Claudia Alves de Oliveira – Direito Ambiental;
Doutor Theóphilo Antonio Miguel Filho – Direito Internacional;
Mestre Fernanda Lara Tórtima – Estatuto da Advocacia e da OAB e Ética;
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Doutor José Ricardo Cunha – Filosofia.


Professores avaliadores do banco de questões:

Mestre Sebastião Patrício Mendes – Direito Administrativo;
Doutor ígor Danilevicz – Direito Tributário;
Mestre André de Carvalho Pagnoncelli – Direito Civil;
Mestre Rogério Alves Dias – Direito do Trabalho;
Mestre Daniel Müller Martins – Direito Constitucional;
Doutor Diogo Rudge Malan– Direito Penal;
Mestre Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão – Direito Empresarial;
Mestre Nara Borgo Cypriano Machado – Direitos Humanos; 
Doutora Luciane Martins de Araújo – Direito Ambiental;
Doutora Rosangela Lunardelli Cavallazzi – Direito do Consumidor;
Mestre Tércio Waldir de Albuquerque – Direito Internacional;
Mestre Renato Neves Tonini – Estatuto da Advocacia e da OAB e Ética;
Mestre Adilsen Cláudia Martinez – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Doutor Adrualdo de Lima Catão – Filosofia.


Brasília, 28 de julho de 2014.




Fonte: FGV

Saiu Edital com locais e horário de Realização da Prova Objetixa do Exame OAB XIV

Amigos e Amigas,

A FGV divulga Edital com locais e horário de realização da Prova Objetiva (1ª Fase) Exame OAB XIV.
Fonte: FGV

ATENÇÃO: Saiu o resultado da 2ª Fase Exame OAB XIII

    Amigos e Amigas

    Enfim saiu o resultado do Exame OAB XIII. 
    Confira abaixo e Boa Sorte!




    Abraços!

Hoje (14) saira o resultado dos recursos e a lista de aprovados na 2ª fase do Exame da OAB XIII

Amigos e amigas.

Hoje (14) a FGV publicará a decisão dos recursos acerca do resultado preliminar e divulgará o resultado final do Exame. Fiquem atentos e boa sorte!
   
fonte: FGV

Gabaritando Ética - Confira os temas que mais caem na OAB sobre Ética, conforme provas anteriores

Caros amigos e amigas,


Segue abaixo os temas que já caíram no Exame da OAB (Banca FGV), conforme levantamento de provas anteriores. Veja:



- Art. 7º São direitos do advogado:


I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;


III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

VI - ingressar livremente:


d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

- Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

- Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...)

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

- Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

- Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

-Art. 2º (CÓDIGO DE ÉTICA)

VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

(C E D OAB)

- Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.

Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

(EAOAB) 

- Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

- Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;


(RGOAB)

- Art. 59. Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.

- Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.

§ 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;

- Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.


- Art. 2º O advogado,...
Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

(CEDOAB)

- Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.


(RGOAB)

Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


(EOAB)

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
(...)

Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

(CEDOAB)

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

(RGOAB)

Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em Provimento do Conselho Federal.

Art. 1º. O art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: "Art. 8º... § 11. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou associados."

(EOAB)

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;         
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;         
III - da ultimação do serviço extrajudicial;        
IV - da desistência ou transação;        
V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

(EOAB)

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;


(CEDOAB)

Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

Art.7...
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; 
§ 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
 § 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

(RGOAB)

Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.

Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.

Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

Art. 48. alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.



§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.



§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.


- Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
 XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

Art. 7º ...
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

(CEDOAB)

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

(EOAB)

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

Art. 7º.... 
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Art.7... 
VI - ingressar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

(RGOAB)

Art. 104. Compete ao Tesoureiro:
IV – elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas mensais e anuais da Diretoria;

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser 
subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

(EOAB)

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;