Caros,
Segue abaixo os temas que já caíram no Exame da OAB (Banca FGV), conforme levantamento de provas anteriores. Veja:
- Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
VI - ingressar livremente:
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
- Art.
16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a
assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações
penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a
ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.
- Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.(...)
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários
é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância
e o restante no final.
- Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
- Art. 34.
Constitui infração disciplinar:
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
-Art. 2º
(CÓDIGO DE ÉTICA)
VIII –
abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do
cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades
estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho
manifestamente duvidoso;
d)
emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha
patrono constituído, sem o assentimento deste.
(C E D
OAB)
- Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou
constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação
permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de
assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e
independência.
Parágrafo único. É
legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a
lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação
sua, manifestada anteriormente.
(EAOAB)
- Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
- Art. 8º
Para inscrição como advogado é necessário:
II -
diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada;
(RGOAB)
- Art. 59.
Deixando o cargo, por qualquer motivo, no curso do mandato, os Presidentes do Conselho
Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência e da Subseção
apresentam, de forma sucinta, relatório e contas ao seu sucessor.
- Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas,
com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de
conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de
Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas
isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§ 1º O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da
Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome
completo, nº de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com
indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos
integrantes da chapa.
§ 2º Somente integra chapa o candidato que, cumulativamente:
f) exerça
efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de
estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
- Art. 20.
O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte
compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência,
observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a
justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste
artigo.
- Art. 2º O advogado,...
Parágrafo único. São deveres do advogado:
VI – estimular a
conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração
de litígios;
(CEDOAB)
- Art. 47. A falta ou
inexistência, neste Código, de
definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante
para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do
Conselho Federal.
(RGOAB)
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao
mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com
aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo
prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação
da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
(EOAB)
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II - as
atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas.
(...)
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de
inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua
atividade.
Parágrafo único. É vedado
anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da
advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa
do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de
registro da sociedade de advogados na OAB.
(CEDOAB)
- Art. 28. O advogado pode
anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com
discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a
divulgação em conjunto com outra atividade.
- Art. 29. O anúncio deve
mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer
referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização
técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do
expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e
televisão e a denominação de fantasia.
§ 3º
Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e
especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e
comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes,
ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações,
cores, figuras, desenhos,logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam
utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas,
gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou
confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar,
direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao
tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
(RGOAB)
Art. 51. A elaboração das listas constitucionalmente previstas,
para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, é disciplinada em
Provimento do Conselho Federal.
Art. 1º. O art. 8º do Provimento n.
102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla, de
advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos",
passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação: "Art. 8º... §
11. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações,
assim como da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os
membros de órgãos da OAB e Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz
e/ou voto, que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de candidato inscrito, ou
integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios ou
associados."
(EOAB)
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com as seguintes atividades:
VI - militares
de qualquer natureza, na ativa;
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança;
Art. 24. A decisão
judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os
estipular são títulos executivos e constituem
crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Art. 25. Prescreve em cinco
anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do
Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos
legais;
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III
os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a
juízo do conselho competente da OAB, bem
como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 34. Constitui infração
disciplinar:
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste,
imputação a terceiro de fato definido como crime;
Art. 41.
É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano
após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática
de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente
reabilitação criminal.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
IV - representar, com
exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da
advocacia;
(EOAB)
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em
sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada
nesta lei e no regulamento geral.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo
Conselho Seccional.
Art. 37. A suspensão
é aplicável nos casos de:
§ 1º A suspensão
acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta
dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos
neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos XXI e XXIII do art. 34, a
suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com
correção monetária.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao
cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
(CEDOAB)
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as
autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência,
exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da
justiça.
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Art.7...
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia;
§ 6o Presentes indícios de autoria e
materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata
o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada,
expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser
cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a
clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho
que contenham informações sobre clientes.
§ 7o
A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes
do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus
partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da
inviolabilidade.
(RGOAB)
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas,
indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar
da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os
respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido
neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se
vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas
competentes para o mencionado registro.
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e
sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único. É defeso ao advogado
prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em
sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Art. 5º Considera-se
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em
cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões
distintas.
Art. 18. O inscrito
na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou
de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho
competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados,
é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio
adequado de aprendizagem prática.
§ 1º O estágio
profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino
superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a
carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas
típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300
(trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
Art. 48. A alienação ou oneração de bens imóveis
depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional,
competindo à Diretoria do órgão decidir
pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
Parágrafo único. A alienação ou
oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações,
no Conselho Federal, e da maioria dos
membros efetivos, no Conselho Seccional.
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não
retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à
advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à
prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora
da relação de emprego.
Art. 12.
Licencia-se o profissional que:
I - assim
o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade
incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente
deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento
de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo
direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser
notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética
e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se
manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido
pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
- Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por
pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado
impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a
exercer atividade incompatível com a advocacia.
- Art. 34. Constitui infração
disciplinar:
XXIV - incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;
Art. 7º
...
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em
relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como
para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
III -
valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a
receber;
(CEDOAB)
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores,
figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam
utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade
ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o
público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho,
qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante
remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes
e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome
e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em
anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
(EOAB)
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o
valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Art. 7º São direitos do advogado:
VIII -
dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem
autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a
impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Art. 7º....
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por
motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o
disposto no inciso IV deste artigo.
Art. 6º Não há
hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos.
Art.7...
VI - ingressar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias
e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de
seus titulares;
Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço
de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 2º
Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A
execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I -
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
(RGOAB)
Art. 104. Compete ao Tesoureiro:
IV –
elaborar a proposta de orçamento anual, o relatório, os balanços e as contas
mensais e anuais da Diretoria;
Art. 29. Os atos de advocacia,
previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser
subscritos por estagiário inscrito
na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode
praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em
cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes
de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de
documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos
extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber
autorização ou substabelecimento do advogado.
(EOAB)
Art. 8º Para inscrição como
advogado é necessário:
II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;