A OAB-SP faz campanha em favor do Exame de Ordem

Fonte: OAB


OAB é contra proposta do MP para que "prova" ilícita seja aceita na Justiça

“A 'prova' ilícita não pode ser admitida no Brasil, por violar uma cláusula pétrea constitucional”, afirmou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao se posicionar de forma contrária à proposta do Ministério Público Federal que busca a permissão para utilizar "provas" ilícitas no processo penal.
Em "pacote anticorrupção" apresentado na sexta-feira (20/3), que será enviado ao Congresso Nacional, o MPF sugere mudar o Código de Processo Penal para que mesmo "provas" ilícitas possam ser usadas nos processos, quando “os benefícios decorrentes do aproveitamento forem maiores do que o potencial efeito preventivo”.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o presidente da OAB ressaltou que é preciso combater a corrupção, mas a Constituição deve ser respeitada por todos, inclusive pelo Ministério Público. “Devemos estimular o cumprimento das normas legais e não pregar o seu desrespeito”, afirma Marcus Vinicius. Segundo ele, se por acaso a proposta do MPF seja aprovada, a OAB ingressará com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Além da OAB, a proposta do Ministério Público Federal já foi criticada por advogados. Para os criminalistas, além de ferir uma cláusula pétrea da Constituição Federal, a medida permitiria abusos. Em artigo, o advogado e jurista Lenio Streck também ressaltou a inconstitucionalidade da proposta: “não conheço jurista que não queira uma sociedade melhor. Mas, por favor, para isso não precisamos romper com o pacto constituinte”, afirmou.
Leia a entrevista com o presidente da OAB, Marcus Vinicius:
ConJur — Qual a sua opinião quanto à proposta do MPF de utilização de "prova" ilícita?

Marcus Vinicius — A "prova" ilícita não pode ser admitida no Brasil, por violar uma cláusula pétrea constitucional. O combate à corrupção tem o apoio da OAB nacional, contudo o respeito à Constituição da República deve presidir a conduta de todos os brasileiros, inclusive e principalmente das autoridades, como membros do Ministério Público e demais agentes estatais.

ConJur — Seria inconstitucional permitir a existência de "prova" ilícita?

Marcus Vinicius — A Constituição estabelece, no rol das garantias fundamentais do cidadão, a proibição de "provas" ilícitas. Trata-se de uma cláusula pétrea constitucional, que não pode ser objeto sequer de emenda à Constituição. Essa matéria não pode ser tratada por Proposta de Emenda à Constituição, menos ainda por projeto de lei.

ConJur — Então a OAB é contrária à proposta apresentada pelo MPF?

Marcus Vinicius — O presidente da OAB nacional apresenta sua contrariedade em relação a esta proposta, adiantando que se trata de típica matéria que, acaso aprovada, será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. O poder das autoridades estatais deve ser limitado para que não desborde para o abuso e o arbítrio. O Estado de Direito e a sociedade civilizada pressupõem o devido respeito às garantias individuais da pessoa humana. Admitir as "provas" ilícitas, ou abonar atos ilegais, significa estimular o descumprimento da lei na sociedade. A intolerância deve ser zero com as ilegalidades, sejam praticadas por cidadãos sejam por autoridades. Devemos estimular o cumprimento das normas legais e não pregar o seu desrespeito.

ConJur — Existe especificidade no Brasil quanto ao tema?

Marcus Vinicius — No direito brasileiro, ao contrário do que ocorre em outros países do mundo, a vedação de "provas" ilícitas está no texto constitucional, entre as matérias que o poder constituinte originário considerou imutável. Não cabe ao poder reformador, exercido pelo Congresso Nacional, reduzir direitos e garantias fundamentais estatuídos pela Constituição de 1988. A Constituição é um verdadeiro projeto de nação, responsável pelo maior período de estabilidade democrática do Brasil. Seu respeito pleno é o preço que devemos pagar para viver em uma democracia e dentro de um Estado de Direito.

Fonte: CJ

Atenção: Alguns artigos do Novo CPC foram vetados. Confiram:

Amigos e amigas,
O novo CPC foi promulgado e sancionado pela Presidência da República e nos termos do artigo 66 da CF/88 foram vetados alguns artigos, conforme segue: 
Vetos:
Pedido de cooperação por meio de carta rogatória

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.
Razões do veto: MPF e STJ foram consultados e entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.
Conversão de ação individual em coletiva
Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:
I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;
II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.
§ 1º Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 2º A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.
§ 3º Não se admite a conversão, ainda, se:
I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou
II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou
III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
§ 4º Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.
§ 5º Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.
§ 7º O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.
§ 8º Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
§ 9º A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.
Agravo contra conversão de ação individual em coletiva
Vetado inciso XII do artigo 1.015 que previa a possibilidade.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XII – conversão da ação individual em ação coletiva;
Razões do veto: Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se a AGU e também a OAB.
Acórdãos proferidos por tribunais marítimos - Títulos executivos judiciais
Vetado o inciso X, do artigo 515, o qual previa que o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação fosse considerado título executivo.

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.
Razões do veto: Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.
Prestações de compra de bens penhoráveis - Pagamento por meio eletrônico - Correção
Vetado o § 3º do artigo 895. O dispositivo previa que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira.
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
§ 3º As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.
Razões do veto: O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.
Sustentação oral em agravo interno
Vetado o inciso VII do artigo 937, o qual previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;
Razões do veto: A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.
Para o advogado Mario Gelli, o veto está em conformidade com um dos princípios norteadores da criação de um novo CPC, que é exatamente o de conferir maior celeridade ao julgamento dos processos judiciais, inclusive com limitação do cabimento e imposição de custos mais elevados para se recorrer. "Dado o imenso número de decisões monocráticas que vem sendo proferidas pelos Tribunais, permitir-se a realização de sustentações orais no julgamento de agravos internos contra essas decisões certamente reduziria de maneira drástica a quantidade de processos decididos em cada sessão de julgamento, sobrecarregando ainda mais os Tribunais."
Devedor ou arrendatário

Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

Razões do veto: Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.
fonte: migalhas

Um novo marco para o Processo Civil Brasileiro

Amigos(as),

O Novo Código de Processo Civil (PL nº 166/2010) foi aprovado em 17/12 pelo Senado Federal, após 05(cinco) anos de tramitação no Congresso Nacional. Com isso, o autógrafo foi encaminhado a Presidenta da República para promulgação e sanção com prazo de 15(quinze) dias úteis, após o recebimento.


Findo o prazo constitucional de apreciação pelo Planalto do autógrafo, a Presidenta em ato solene sancionará nesta data (16/03) o Novo Código de Processo Civil. Ocorre que, ela terá em suas mãos o poder/dever de veto total ou parcial; se considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público o projeto, comunicando assim em 48h o motivo do veto ao Presidente do Senado Federal nos termos do artigo 66 da CF/88, o que entendo ser passível de acontecer ante algumas normas do NCPC serem inconstitucionais.

Cabe salientar que após sanção do NCPC, iniciará o prazo de 12 meses da vacatio legis, ou seja, período em que sua vigência está delimitada por um lapso temporal, que decorre do dia da publicação da lei até a data em que entra em vigência, durante o qual vigorará o CPC/1973.

Por fim, nesta data viveremos um momento histórico em nosso país e de grandes mudanças, diverso do que aconteceu em 2002/2003 com o Código Civil, pois estamos diante de questões processuais e valerá após 12 meses para todos os processos indistintamente. Assim, vamos à luta, pois o trabalho será árduo caros colegas!

Abraços

Saiu o Gabarito Preliminar da Prova Objetiva (1ª Fase) do XVI Exame da OAB

Amigos e Amigas,

O tão esperado dia chegou e espero que todos tenham mandado muito bem no Exame.

A FGV / OAB divulgou a pouco o Gabarito Preliminar da Prova Objetiva (1ª Fase do XVI Exame da Ordem.

Boa Sorte a todos!

Confiram:

Caderno de Prova 1

Caderno de Prova 2

Caderno de Prova 3

Caderno de Prova 4

Gabarito Preliminar da Prova Objetiva (1ª Fase)

Fonte: FGV / OAB

COMUNICADO: FGV publica os nomes dos Coordenadores da Banca Examinadora da 1ª fase do XVI Exame de Ordem Unificado

Amigos e Amigas,

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlio Vargas comunicam aos examinandos e aos demais interessados os nomes dos Coordenadores da Banca Examinadora da 1ª fase do XVI Exame de Ordem Unificado e dos professores indicados pela OAB para avaliar o banco de questões da Fundação Getúlio Vargas, conforme dispõe o art. 10 do Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB. 

Coordenadores: 
Desembargador Ricardo Couto de Castro – Direito Administrativo; 
Mestre Sérgio Pyrrho – Direito Tributário; 
Doutor Humberto Dalla – Direito Processual Civil;
Doutora Maria Celina Bodin de Moraes – Direito Civil; 
Doutor Alexandre de Souza Agra Belmonte – Direito Processual do Trabalho 
Doutor Alexandre de Souza Agra Belmonte – Direito do Trabalho; 
Doutor Firly Nascimento Filho – Direito Constitucional; 
Promotora de Justiça Paula Basílio – Direito Penal; 
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio – Direito Processual Penal; 
Doutor Alexandre Ferreira de Assumpção Alves – Direito Empresarial; 
Doutora Márcia Michele Garcia Duarte – Direito do Consumidor; 
Doutor José Ricardo Cunha – Direitos Humanos; 
Desembargador Elton Martinez Carvalho Leme – Direito Ambiental; 
Doutor Theóphilo Antonio Miguel Filho – Direito Internacional; 
Mestre Fernanda Lara Tórtima – Estatuto da Advocacia e da OAB e Ética; 
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio – Estatuto da Criança e do Adolescente; Doutor José Ricardo Cunha – Filosofia do Direito. 

Professores avaliadores do banco de questões
Doutora Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero – Direito Internacional; 
Doutor Diogo Rudge Malan – Direito Penal; 
Doutor Ecio Perin Junior – Direito Empresarial; 
Mestre Elisa Helena Lesqueves Galante – Direito Administrativo; 
Mestre Everilda Brandão Guilhermino – Direito Civil; 
Mestre Henrique da Cunha Tavares – Direito Tributário; 
Mestre Herbert Covre Lino Simão – Filosofia do Direito; 
Mestre Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior – Direito Civil; 
Doutora Luciane Martins de Araújo – Direito Ambiental; 
Mestre Nara Borgo Cypriano Machado – Direitos Humanos; 
Mestre Newton Torres dos Santos Cruz – Direito Penal; 
Doutor Pablo Malheiros da Cunha Frota – Direito Civil; 
Mestre Renato Manuel Duarte Costa – EOAB-Ética; 
Mestre Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas – Direito Constitucional; 
Mestre Rogério Alves Dias – Direito do Trabalho; 
Doutora Rosângela Lunardelli Cavallazzi – Direito do Consumidor; 
Mestre Silvana Lourenço Lobo – Direito Penal; 
Mestre Tércio Waldir de Albuquerque – Direito Internacional; 
Doutor Terence Dorneles Trennepohl – Direito Ambiental; 
Mestre Vanilo Cunha de Carvalho Filho – Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Fonte: FGV